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DEFINIÇÃO DE TERAPIAS HOLÍSTICAS



DEFINIÇÃO DE TERAPIAS HOLÍSTICAS


I - Terapias naturais de predominância Holística, de origens Orientais ou ocidentais; é uma terapia que trata o homem num todo: mente, corpo e espírito.


II - De característica não invasiva e não agressiva utiliza-se de meios mais sutis e naturais possíveis, tendo sua ação direta através dos corpos energéticos, bioplasmático, mental e espiritual.


III – O Terapeuta Holístico através de uma ou mais técnicas, funciona como um canalizador de fluido cosmo-universal, sendo também muitas vezes, um précatalizador destes fluidos bioenergéticos para a alimentação dos corpos áuricos que se encontram desenergizados; origem de vários desequilíbrios do corpo físico.


Um terapeuta holístico trabalha com práticas que popularmente conhecemos por terapias alternativas, mas cuja denominação pela Organização Mundial de Saúde (OMS) é Medicina Tradicional e Complementar Alternativa (MT/MCA) e abrange as práticas que utilizam basicamente recursos naturais para a promoção da saúde e prevenção de doenças, tais como Reiki, Massoterapia, Massagem Terapêutica, Shiatsu, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Do-in, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Quiropraxia, Exercícios Terapêuticos, Iridologia, Naturopatia, Arteterapia e Radiestesia. A OMS, em seu documento "Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005", recomendou aos seus países membros a implantação destas práticas em seus serviços públicos porque são comprovadamente auxiliares do tratamento médico e muitas vezes preventivas.


A profissão do Terapeuta Holístico é LÍCITA, ou seja, inexiste Lei que a preveja, limite ou impeça o seu LIVRE exercício. Entretanto, ela não é REGULAMENTADA, ou seja, não existe Lei ou Decreto Federal específicos sobre o tema. A ausência de Regulamentação pelo governo para muitas profissões tem sido altamente benéfica, para outras, nem tanto, pois a colocam como alvo de polêmicas e perseguições.


A correta interpretação da Constituição Federal garante que a ausência de regulamentação por Lei Federal torna LIVRE o exercício profissional. A CBO - Classificação Brasileira de Ocupações registra mais de 36.000 profissões e destas, cerca de 25 possuem Lei regulamentando e órgão fiscalizador próprio.


Ou seja, via de regra, a esmagadora maioria das profissões brasileiras são desregulamentadas, cabendo à "lei de mercado" a seleção dos trabalhadores, daí a grande importância da Auto-Regulamentação, das Normas Técnicas Voluntárias, Certificados de Conformidade e do CRT - Carteira de Terapeuta Holístico Credenciado, cuja adesão espontânea por parte do profissional, possibilita ao público interessado selecioná-los como seus escolhidos.


RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DA PROFISSÃO


A cultura e arte de características e princípios Holísticos, encontra-se em concordância com a Carta dos Direitos Humanos (Tratado de Genebra, Suíça ) mandado e recomendado segundo a Organização Mundial de Saúde, resolução WHA-30.49


— Assembléia Mundial de Saúde em Medicina e Terapias Alternativas e Naturais.


Classificada como ―Terapias Alternativas‖, tiveram o seu reconhecimento e aprovação por todas as nações. Membros da ONU- Organização das Nações Unidas. Em encontro Mundial realizado em Alma Ata em 1962. Ficando as nações participantes comprometidas a colocarem em seus órgãos de saúde para benefício da população sendo reforçado no art. 5.3 da IX Conferência Nacional de saúde em 1992.


Se por um lado, isto pode parecer um privilégio, na prática, nem sempre, pois muitas destas leis foram promulgadas para impor ainda mais deveres e até mesmo, para formalizar que certos grupos tenham menos direitos que os demais!


É o caso, por exemplo, dos Massagistas, cuja legislação era tão somente para impor sobre estes a hegemonia dos médicos, pois sem receita destes, massagens passaram a ser proibidasl (novamente, a da Massagem, que exige do profissional um diploma registrado no ―Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina‖), ou, ainda simplesmente, burocratizadora, exigindo registros em Sindicatos, Ministério do Trabalho ou seus prepostos (como são exigidos dos jornalistas, secretárias, artistas...) e até na Polícia Federal (vigilantes particulares).


A FORMAÇÃO PROFISSIONAL


O art. 205 da Constituição Federal diz: ―A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho‖.


Os cursos de formação livre em Terapia Holística (bem como todos os cursos livres) são amparados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9394/96), pelo Decreto Federal n° 2.494/98 e Decreto n° 2.208 de 17/04/97 e não dependem de autorização dos órgãos de educação para serem oferecidos.


O art. 28 1154 Diário da Assembléia Constituinte n.º 41 diz: ―A liberdade de ensinar e de aprender decorre naturalmente da liberdade de inventar e criar e divulgar. Aliás, aprender e ensinar não são apenas direitos, mas também deveres. E, paralelamente, ensinar é pôr a cultura em comum, e não apenas a cultura já catalogada e arrumada do passado, mas também a cultura em estado de criação e de busca. E numa época em que o ensino oficial é constantemente e justamente posto em causa, é preciso que novas formas de ensino possam procurar, ensaiar e inventar. E se queremos que o lugar da cultura seja a comunidade, temos de defender um ensino livre onde nenhuma iniciativa seja desperdiçada‖ e o art. 29, afirma: ―É garantida a liberdade de aprender e ensinar‖.


Vale ressaltar a importância do profissional de Terapia Holística estar em constante desenvolvimento e busca por conhecimento, não apenas na área de sua técnica, fazendo cursos de especialização e aperfeiçoamento periódicos, participando de seminários e palestras, como os oferecidos pela Sociedade Despertalista do Brasil, visando estar sempre atualizado e cada vez mais preparado para esta delicada tarefa que lhe foi confiada, a de lidar com vidas, promover saúde física e mental e contribuir para o bem estar daqueles a quem cuida.


POR QUE É LÍCITA A PROFISSÃO DE TERAPEUTA HOLÍSTICO?


Assim a luz alguns fragmentos de Nossa carta Magna:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

....

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


VIII -ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;


XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;


XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;


XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;


Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:


I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;


II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;


III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;


IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;


V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;


VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;


Existem alguns princípios básicos de direito que todas as pessoas deveriam conhecer principalmente os Terapeutas Holísticos.


Primeiro: todo indivíduo é inocente até que se prove o contrário, por esta mesma lógica de raciocínio, tudo é permitido até que se torne proibido e por fim existe a questão do direito adquirido que é o caso das Terapias Holísticas.


Não existe lei que impeça a prática da profissão de Terapeuta Holístico, fato que por si só já daria o direito destes profissionais exercerem suas atividades e qualquer lei que venha a ser promulgada nesse sentido será injusta, desafiando uma ADIN – Ação Direta de Institucionalidade.


Na classificação das leis está consagrado o princípio de que ―a lei nova vem para beneficiar, não para prejudicar‖. Tal lei estará contrariando, principalmente o art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal que estabelece ser ―livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.


Inexistindo crime, sem lei anterior que o defina, como consagrado pela Constituição Federal e pelo Código Penal, de forma alguma poder-se-á processar um Terapeuta Holístico como curandeiro, charlatão e principalmente pelo suposto crime de ―falso exercício da medicina‖, uma vez que tais atividades são completamente distintas e nunca colidiram, não colidem e jamais colidirão com o exercício da medicina, desde de que o Terapeuta Holístico jamais se apresente como ―médico‖, mesmo os profissionais que tenham formação em Medicina Tradicional Chinesa.


Em 2002, a Organização Mundial da Saúde lançou as ―Estratégias da OMS sobre a Medicina Tradicional‖, reconhecendo a validade de técnicas como, acupuntura, fitoterapia e outras técnicas orientais.


O Ministério do Trabalho regulamentou a ocupação de Terapeuta Holístico sob a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) n.º 3221-25, definindo suas atividades.

Em maio de 2006 o Ministério da Saúde integrou as Terapias Holísticas no SUS com a Portaria 971 que Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.


Em junho de 2009, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho, a sancionou a Lei 5471 de 10 de junho de 2009, criando o Programa de Terapia Natural no Estado do Rio de Janeiro. O item II do art. 2º define quais as técnicas serão implantadas, dizendo: ―a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração‖.


O art. 3º da lei 5471 diz: ―As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal‖.


Diante de todo o exposto não há duvidas de que a atividade de Terapeuta Holístico é válida, reconhecida e em eminente desenvolvimento, devendo ser praticada por profissionais cada vez mais qualificados e amparados por entidades de regulamentação, uma vez que não exista um Conselho Federal de Terapia Holística, nem tampouco conselhos regionais, esta regulamentação fica à cargo de Sindicatos e/ou Associações como a Sociedade Despertalista do Brasil.


Com a sua filiação junto a nossa Instituição, o colega passa a ter o devido reconhecimento de suas atividades, bem como do tempo de exercício da mesma.


Fonte: Drª. Soraya Fontoura

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